JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000986-33.2020.5.06.0010

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo 0000986-33.2020.5.06.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 33 da Tabela de IRR: “I – Reafirmação da Súmula nº 448, inciso II, do Tribunal Superior do Trabalho; II – Em que situações a limpeza de banheiros em atividade comercial gera ao empregado direito ao adicional de insalubridade? III – Quais seriam os parâmetros objetivos na definição desse direito, em especial, o conceito de “grande circulação”?”. No caso concreto, nos trechos do acórdão recorrido, transcritos no recurso de revista, o TRT consignou que os shoppings e as unidades de pronto atendimento são locais públicos, onde circulam grande número de pessoas. Registrou que, conforme o laudo pericial, a reclamada não fornecia os EPIs de maneira correta e nem de modo frequente. Assim, entendeu pela validade do laudo técnico porque não havia outros subsídios que pudessem alterar esse entendimento. Nesse particular, aplica-se a Súmula 126 do TST. Por outro lado, a reclamada deixou de transcrever fragmento imprescindível para a solução do litígio, qual seja: o trecho em que a Corte de origem assentou a premissa de que a própria reclamada, em sua peça de defesa, disse textualmente que o trabalhador exercia a função de serviços gerais e fazia também a limpeza dos banheiros. Esse trecho é relevante no contexto dos autos porque contém o fundamento utilizado pela Corte regional para afastar a alegação da reclamada de que o reclamante não higienizava os banheiros. Nesse particular, aplica-se o art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000986-33.2020.5.06.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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