- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo Interno 0001494-57.2014.5.09.0122, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 40 MINUTOS POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. I. N os autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. Portanto, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis. II. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, ao considerar inválida a norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 40 minutos, proferiu acórdão em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046). III . Dessa forma, não merece reparos a decisão unipessoal agravada em que provido o recurso de revista da parte reclamada para declarar válida a cláusula da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada e excluir da condenação o pagamento integral do intervalo intrajornada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DAS DIFERENÇAS RESCISÓRIAS. PROJEÇÃO CONTRATO DE TRABALHO À DATA BASE. INCIDÊNCIA NA GRATIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. I . O TRT registrou que “ incontroverso, apenas, que a gratificação de R$ 7.710,00, paga no termo rescisório (fl. 81, PDF) refere-se à adesão da reclamante no Programa de Incentivo Financeiro - PIF, conforme documento da fl. 82 (PDF). Não há, nos autos, qualquer prova de que tal verba incida sobre a última remuneração da reclamante ou sobre o salário-hora efetivamente recebido, como alega a recorrente ”. II. P ara rever a decisão do TRT seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta Instância Superior, nos termos do previsto na Súmula nº 126 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001494-57.2014.5.09.0122. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.