- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo Interno 1000219-65.2015.5.02.0203, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE FINANCIAMENTO DIRETO DO CLIENTE. NÃO ENQUADRAMENTO COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . No julgamento do Ag-ED-RR-157-57.2019.5.11.0007, esta Sétima Turma decidiu, por maioria, que a empresa administradora de cartões de crédito que não capta recursos financeiros de forma direta junto ao mercado, mas apenas representa os seus clientes perante uma empresa financeira para obter o crédito, não ostenta natureza de instituição financeira. II. No caso em exame, o Tribunal de origem afastou o enquadramento da empresa administradora de cartões de crédito como financeira e julgou improcedentes os pedidos decorrentes. Registrou que a parte reclamada não se trata de instituição financeira, uma vez que não se enquadra no art. 17 da Lei 4.595/64, que a empresa realizava “ a administração de cartões de crédito próprios e de terceiros; a organização, participação e administração, sob qualquer forma, em sociedades e negócios de qualquer natureza, na qualidade de sócia ou acionista e serviços de call center ” e que as atividades não envolviam concessões de crédito, financiamento ou investimento. III. Nesse aspecto, extrai-se do registrado no acórdão regional que a parte reclamada não financia seus clientes, mas apenas coordena os pagamentos entre os fornecedores e os titulares dos cartões. Assim, ao concluir que não se enquadra como instituição financeira, o Tribunal Regional decidiu em harmonia com o julgamento proferido por esta Sétima Turma no Ag-ED-RR-157-57.2019.5.11.0007. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000219-65.2015.5.02.0203. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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