- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Agravo Interno 0001439-24.2015.5.02.0201, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 03/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO I. Diante da possível violação do violação art. 17 da Lei nº 4.595/64, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO I. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais proferiu decisão no sentido deu que "(...) as administradoras de cartão de crédito são consideradas empresas de crédito e financiamento, razão pela qual seus empregados são enquadrados na categoria profissional dos financiários".(Ag-E-ED-RR-52600-21.2013.5.17.0009). II. No caso dos autos, o Tribunal afastou o enquadramento da parte reclamante na categoria dos financiários. Consignou no acórdão recorrido que a empresa empregadora tem como objeto social, entre outros, "a administração de cartões de crédito próprios e de terceiros", tendo concluído que a reclamada não se enquadra como instituição financeira, caracterizada no art. 17 da Lei nº 4.595/64, e também que a parte reclamante, a qual, como analista de crédito, atuava "analisando a situação financeira dos clientes que pretendiam adquirir o cartão da loja ou obter empréstimo pessoal", não desempenhava atividade típica de financiário. III. Nesse contexto, com supedâneo na jurisprudência pacífica desta Corte Superior, tendo em vista que a parte empregadora tem como objeto social a administração de cartões de crédito, enquadrando-se, portanto, como empresa financeira, e ainda não havendo controvérsia sobre a atuação da parte empregada na atividade-fim da referida empresa, conclui-se que o correto enquadramento sindical a parte reclamante é como financiária. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001439-24.2015.5.02.0201. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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