JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100126-61.2021.5.01.0069

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/08/2025
Data de publicação
13/08/2025

TST – Agravo 0100126-61.2021.5.01.0069, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/08/2025, p. 13/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. OPERADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO COMO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. TRANCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. OPERADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO COMO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula nº 55 do TST, dá-se provimento ao agravo. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. OPERADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO COMO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. TRANCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base no contrato social da reclamada, concluiu que a ré era administradora de cartões de crédito, enquadrando a reclamante na categoria sindical dos financiários. De fato, a Corte local decidiu que é "irrelevante que a Reclamante tenha trabalhado ou não administrando cartões de crédito, pois, conforme a prova documental essa é a principal atividade na reclamada”. Nesse contexto, com a devida vênia do Tribunal Regional, o quadro fático delineado no acórdão recorrido autoriza um enquadramento jurídico diverso, sem esbarrar no óbice da Súmula nº 126 do TST, isto porque, verifica-se que, na hipótese, não há elementos objetivos que apontem que as atividades exercidas pela reclamante estão relacionadas à administração de cartões de crédito. Ao que se tem, as atividades desenvolvidas no curso do contrato de emprego estão atreladas a uma instituição de pagamento. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir que a autora deve ser enquadrada na categoria profissional dos financiários, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado pela jurisprudência do TST, que é firme no sentido de que a operação de cartões e as atividades que antecedem os atos próprios das instituições financeiras, tais como análise de cadastros, processamento de dados, encaminhamento de propostas e documentos, ofertas de produtos e equivalentes, não configuram atividade bancária ou financiária. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100126-61.2021.5.01.0069. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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