- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo Interno 0006880-90.2013.5.12.0002, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. I . Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PROMOÇÃO DE DILIGÊNCIAS. SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO CAGED E AO INSS. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II . A questão relativa à possibilidade de penhora de proventos oferece transcendência política, haja vista a jurisprudência desta c. Corte Superior pacífica no sentido de que, após a vigência do CPC/2015, é possível, para o pagamento de prestação alimentícia independentemente de sua origem, o bloqueio de valores em conta salário, proventos de aposentadoria ou pensão, vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações, remanescendo a impenhorabilidade nestas mesmas circunstâncias apenas com relação à penhora de salários sob a égide do CPC de 1973, nos termos da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2 do TST. III . No caso dos autos, ao desconsiderar a exceção de impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015, a Corte de origem deixou de aplicar norma legal vigente, em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0006880-90.2013.5.12.0002. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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