- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 07/04/2025
TST – Recurso de Revista 0264700-63.1999.5.02.0031, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 02/04/2025, p. 07/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED/MTE. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO E/OU DA APOSENTADORIA DOS EXECUTADOS. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Consta do acórdão recorrido que, " não obstante a argumentação que há plausibilidade na penhora sobre percentual do salário ou aposentadoria, na medida em que o objetivo é a satisfação de crédito alimentar, tal circunstância não é suficiente para ratificar a pretensão. O fato de que ambos os rendimentos emergem da força do trabalho não é suficiente para determinar a penhora sequer em parte dos valores, já que o procedimento resulta também no aviltamento do devedor, sendo a hipótese concreta da execução do modo mais gravoso" . 2. No entanto, após a vigência do novo CPC, considerando a redação do art. 833, §2º, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, esta Corte Superior passou a entender que as decisões judiciais, determinando o bloqueio de valores em conta salário ou em proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil, são legais, até o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no artigo 529, §3º, do CPC/2015. 3. Assim, este Tribunal Superior firmou entendimento de que é possível a penhora dos valores descritos no art. 833, inciso V, do CPC (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remuneração, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal) para quitação de crédito trabalhista, conforme a exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC, desde que respeitado o limite estabelecido no art. 529, §3º, do CPC e que a determinação seja posterior à vigência do novo CPC. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0264700-63.1999.5.02.0031. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 07/04/2025.)
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