- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Recurso de Revista 1000169-63.2021.5.02.0030, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. LIMITES. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR DESTINADA À SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. SALÁRIO-MÍNIMO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO DE REVISTA DE QUE NÃO SE CONHECE. I . O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao recurso de agravo de petição para desconstituir a penhora que recaiu sobre o benefício de aposentadoria do executado, no importe de R$ 1.218,32 (um mil duzentos e dezoito reais e trinta e dois centavos), porquanto “o valor auferido não compreende qualquer margem de penhorabilidade, dadas as cediças necessidades mínimas às quais um cidadão médio é submetido”. II . A decisão regional está em consonância com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior, no sentido de que, não paira ilegalidade na ordem de penhora sobre parte de salário e proventos de aposentadoria exarada na vigência do CPC de 2015, com o fim de satisfazer o crédito trabalhista, dada a sua natureza alimentar, desde que limitada a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3º, do CPC de 2015) e desde que o valor líquido auferido pelo executado, após os descontos, não seja inferior a um salário mínimo. III . Com efeito, não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente, do que não se trata. IV . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000169-63.2021.5.02.0030. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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