TST – Agravo Interno 0001990-23.2017.5.09.0594, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, §§ 3º E 4º, DA CLT. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II . Observa-se que o tema "Honorários advocatícios. Sucumbência. Gratuidade da Justiça" oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. III . Diante da possível violação do art. 791-A, § 3º, da CLT, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÃO. COMPROVADA. SÚMULA 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "equiparação salarial", pois há óbice processual consubstanciado na incidência da Súmula 126 do TST, tendo em vista o registro da Corte Regional de que "a prova testemunhal comprovou a identidade de funções, do que se considera que autor se desincumbiu da ônus que lhe cabia" e que "Os demais requisitos do citado art. 461 foram todos tratados em sentença, sendo certo seu cumprimento". Inviabilizada a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO DECIDIDO PELO STF NO RE 1.476.596/MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 4. PLR. RECIBOS APÓCRIFOS. PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema " PLR " , pois há óbice processual consubstanciado na incidência da Súmula 126 do TST, tendo em vista o registro da Corte Regional de que a parte reclamante foi capaz de infirmar o alegado pagamento da parcela requerida. Inviabilizada a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME 4X4. PERÍODO ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO DECIDIDO PELO STF NO RE 1.476.596/MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. O Tribunal Regional declarou a invalidade dos acordos de compensação, sob o fundamento de prestação habitual de horas extraordinárias. Extrai-se do acórdão recorrido que a parte reclamante trabalhou no regime 4x4, previsto em norma coletiva, até meados de novembro de 2012 e que a partir da segunda quinzena de novembro de 2012 deixou de trabalhar no referido regime, passando a cumprir jornada, de segunda a sexta-feira, das 7:30 às 17 horas, com intervalo de uma hora. II. Com relação ao período em que reside a controvérsia acerca da validade do regime 4x4, este está albergado pela prescrição quinquenal declarada na sentença quanto às pretensões anteriores 14/11/2012. III. No tocante ao período em que a parte reclamante laborou de segunda a sexta-feira das 7:30 às 17 horas, com uma hora de intervalo, consta do acórdão regional que o referido regime foi autorizado pela cláusula 42 dos ACTs para extinção do trabalho nos dias de sábado. IV. Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". A regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis. Cabe ressaltar que, na oportunidade do julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF, por unanimidade, ratificou a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CRFB, art. 7º, XIV), e acrescentou não ser o descumprimento da cláusula de norma coletiva fundamento para sua invalidação. Assim, é válida a negociação coletiva que ampliou a jornada de trabalho em regime de compensação de jornada. E, não obstante o registro no acórdão regional de prestação habitual de horas extraordinárias, essa circunstancia não afasta a validade do instrumento coletivo. V. Assim, na esteira do entendimento adotado pela Suprema Corte, verifica-se que o Tribunal de origem, ao considerar inválido o acordo de compensação, proferiu acórdão em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1.121.633 (Tema 1046) e com o decidido no RE 1.476.596. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, §§ 3º E 4º, DA CLT. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO I. O Tribunal Regional manteve a condenação da parte agravante ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte autora deixando, contudo, de aplicar o entendimento fixado na Lei 13.467/2017 - art. 791-A, §3º, da CLT, em desfavor da parte obreira, com relação ao pedido em que foi sucumbente, o que fez sob o fundamento de que " só se poderia falar em sucumbência proporcional se estivesse presente proveito econômico em favor da reclamada " e que " A improcedência de parcela dos pleitos do reclamante não gerou proveito econômico em favor da reclamada, requisito indispensável ao deferimento dos honorários de sucumbência ao trabalhador demandante ". (fls. 690). II . Mesmo o beneficiário da justiça gratuita, no âmbito cível, deve arcar com os honorários sucumbenciais, todavia, a essa obrigação automaticamente impõe-se condição suspensiva de exigibilidade, atribuindo-se à parte vencedora o ônus de comprovar que o beneficiário da justiça gratuita alcançou condições financeiras para arcar com a obrigação honorária do seu advogado. Na esfera trabalhista, entretanto, havia uma singularidade, agora sanada pela decisão vinculante proferida na ADI nº 5766, qual seja: em contraste com o texto do § 3º do art. 98 do CPC de 2015, o § 4º do art. 791-A da CLT inovou ao prever que a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais condiciona-se à inexistência de créditos, no mesmo ou em outro processo, capazes de suportar essa despesa. III . O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada no dia 21/10/2021, finalizou o julgamento da ADI 5766. Entre a linha de posicionamento que sustentava a inconstitucionalidade total do § 4º do art. 791-A da CLT - capitaneada pelo Ministro Edson Fachin - e a vertente interpretativa que defendia a constitucionalidade do dispositivo, desde que observados certos parâmetros de expressão monetária - abraçada pelo então Relator, Ministro Roberto Barroso - , prevaleceu corrente intermediária conduzida pelo Ministro Alexandre de Moraes; o que resultou na declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, mediante a fixação da tese de que é "inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário". Na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado, consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 791-A, § 4º, da CLT: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' , constante do § 4º do art. 791-A [...]. A declaração parcial de inconstitucionalidade deu-se, portanto, na forma do que a doutrina e a prática da Corte Constitucional italianas denominam decisão manipulativa com efeitos substitutivos e redução de texto. IV . No caso ora em exame, não obstante o entendimento da Desembargadora Relatora, o Órgão Fracionário do Tribunal Regional rejeitou a pretensão de condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários sucumbenciais. Para tanto, invocou a decisão proferida pelo Exmo. Des. Cassio Colombo Filho, entendimento então prevalecente naquele Colegiado. Nesse contexto, atendidos os demais requisitos de admissibilidade, destacando-se que a transcendência política resulta da necessidade de preservação de decisão de natureza vinculante do STF, há que se conhecer do recurso de revista, por violação do 791-A, § 3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, com a interpretação conferida pelo STF no julgamento da ADI 5766, condenar a parte reclamante à obrigação de pagar ao advogado da parte reclamada honorários sucumbenciais. Fica suspensa a respectiva exigibilidade, por dois anos, contados do trânsito em julgado da presente decisão. Passado esse prazo, extingue-se a obrigação, salvo se o credor demonstrar a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte reclamante. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001990-23.2017.5.09.0594. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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