JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1000575-31.2023.5.02.0316

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000575-31.2023.5.02.0316, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 25/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – ESCLARECIMENTO E ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO - DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre intervalo intrajornada , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 126 do TST contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 50.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Em que pese a decisão monocrática deste Relator tenha sido proferida em relação ao tema do intervalo intrajornada , verifica-se, na verdade, que a discussão do recurso de revista diz respeito ao intervalo interjornadas. No entanto, a mesma solução jurídica deve ser aplicada ao tema, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual este merece ser mantido, com reconhecimento da intranscendência da causa em face do óbice da Súmula 126 do TST , erigido no despacho agravado, bem como do óbice da Súmula 297, I, do TST em relação ao contido no art. 235-C da CLT. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000575-31.2023.5.02.0316. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 25/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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