- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000756-79.2022.5.02.0441, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 18/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: IGM/agl AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava, entre outros temas, sobre intervalo interjornadas , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par do óbice da Súmula 126 do TST contaminar a transcendência do feito, cujo valor da causa , de R$ 400.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Cumpre esclarecer que o Regional manteve a sentença que indeferiu o pleito obreiro no aspecto, tendo registrado que a jornada de trabalho do Reclamante não evidencia a supressão do intervalo previsto no art. 66 da CLT, bem como que recebeu em pecúnia no período em que passou a trabalhar no mar ( offshore ). 3. Nesse contexto, diante das premissas fixadas pelo TRT, de fato, somente com o reexame do conjunto fático-probatório dos autos é que seria possível, em tese, reformar o acórdão regional como pretendido pelo Reclamante, razão pela qual mantido o óbice da Súmula 126 do TST. 4. Desse modo, não tendo o Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000756-79.2022.5.02.0441. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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