JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020241-51.2022.5.04.0013

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Embargos de Declaração 0020241-51.2022.5.04.0013, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 25/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: IGM/mf/as EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – REJEIÇÃO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu , não assiste razão à Embargante, uma vez que a condenação patronal remanescente decorreu do descumprimento da norma coletiva nos casos em que houve extrapolação da jornada prevista e não da fixação de um limite nos instrumentos normativos. O acórdão agravado ao reconhecer a validade do regime 12x36, apenas determinou a apuração, em liquidação de sentença, dos períodos em que efetivamente se verificou o labor além do previsto na norma coletiva, nos termos da Súmula 85, IV, do TST. 3. Desse modo, sobressai que as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020241-51.2022.5.04.0013. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 25/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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