JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0012508-11.2016.5.15.0022

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Embargos 0012508-11.2016.5.15.0022, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMANTE - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - REJEIÇÃO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu , verifica-se que o acórdão embargado foi claro ao pontuar que a Reclamante, em seu recurso de revista, insurgiu-se apenas quanto à ocorrência de julgamento extra petita, deixando de se manifestar expressamente a respeito das horas extras decorrentes da inobservância da proporcionalidade prevista na Lei 11.738/08, o que impediu a análise dessa questão. 3. Os embargos declaratórios ora opostos destinam-se mais a repetir o mérito do próprio recurso de revista, ao apontarem que a omissão da decisão atacada se refere ao fato de não ter sido examinado o mérito do recurso trancado . 4. Assim, as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, detendo os embargos de declaração caráter manifestamente protelatório, sobre eles incidindo a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0012508-11.2016.5.15.0022. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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