JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000155-87.2023.5.07.0030

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000155-87.2023.5.07.0030, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. EMPRESA PRIVADA Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O caso concreto em princípio seria de não reconhecimento da transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. O TRT concluiu que restou comprovada a terceirização dos serviços prestados pelo reclamante em proveito da tomadora de serviços e manteve sua responsabilidade subsidiária (não constou no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, qual foi o objeto do contrato de prestação de serviços nem qual foi a atividade do reclamante). A Corte regional consignou que o reclamante trabalhou para a primeira reclamada nas dependências da segunda reclamada, a qual era a tomadora de serviços e que o próprio preposto admitiu que a tomadora de serviços se beneficiou do trabalho do reclamante. O Colegiado ressaltou que a responsabilidade subsidiária é limitada ao período de vigência do contrato de prestação de serviços firmado entre as empresas e abrange todas as parcelas devidas pela empregadora. Nesse sentido, verifica-se que a tese do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte Superior (Súmula nº 331, IV e VI, do TST). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000155-87.2023.5.07.0030. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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