- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo 0170000-05.2003.5.02.0048, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017 ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 – Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema e negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante. 2 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 3 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês "; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 4 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 5 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 6 - No caso concreto, é incontroverso que, no tocante à atualização dos créditos exequendos, o magistrado de primeiro grau entendeu que deve ser adotado o IPCA-E + juros de 1% ao mês no período pré-processual e da taxa Selic no período processual, conforme decidido pelo STF. 7 - Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT negou provimento ao agravo de petição interposto pelo trabalhador, mantendo, assim, o indeferimento do pedido de aplicação da TR e juros de 1% ao mês na correção dos créditos trabalhistas. A Turma julgadora, considerando que o índice de correção monetária não foi expressamente definido na fase de conhecimento, concluiu que “ a presente execução se enquadra na hipótese (iii) da modulação dos efeitos da ADC 58 que fixa que ‘(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)’ ”. 8 - Nesse contexto, havendo tese vinculante do STF sobre a matéria discutida, a qual foi corretamente aplicada pela Corte regional, efetivamente, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017, conforme aponta a decisão monocrática. 9 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0170000-05.2003.5.02.0048. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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