- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010715-50.2019.5.03.0027, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS ANTERIORES À JORNADA NORMAL. PEDIDO INDEFERIDO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o reclamante não faz jus ao pagamento das horas extras decorrentes dos minutos residuais anteriores à jornada de trabalho, tendo em vista que não ficou comprovado o labor extraordinário. Para tanto, consignou a Corte Regional que “o informante não soube informar com precisão os hábitos do reclamante que poderiam indicar a realização de labor fora do horário de trabalho”. E que “da análise da petição inicial juntada pelo reclamante, verifica-se que em nenhum momento há menção à realização treinamentos de capacitação em horários que antecedessem ou sucedessem a jornada de trabalho”. Quanto à valoração do depoimento do informante, destacou que “ao considerar a estima a ser dada à oitiva do informante nessa circunstância, verifica-se que não há nenhum elemento nos autos ao qual as informações prestadas se agreguem para potencializar a valoração da prova. Entende-se que não há como prevalecer teses que se sustentem apenas sobre as declarações prestadas pelo informante”. Ao final, concluiu que “Constatando-se que não há nos autos outros elementos de prova que não seja o depoimento do informante, deve o tribunal privilegiar o princípio da imediatidade, no sentido de que, dada a proximidade e o contato direto do Juiz de primeiro grau com as partes e os depoentes, tem ele as melhores condições de proceder ao correto sopesamento da prova oral”. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010715-50.2019.5.03.0027. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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