- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010163-50.2021.5.15.0102, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. INEXISTÊNCIA DE TESE SOBRE NORMA COLETIVA NO ACÓRDÃO RECORRIDO, TRECHO TRANSCRITO NO RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS QUANTO À CONCLUSÃO DO TRT PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO DA RECLAMANTE. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Inicialmente, assinala-se que o presente feito está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido o Recurso de Revista por afronta à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Assim, não se coloca como pertinente a arguição de violação dos arts. 4º, caput e § 2º, 58, § 1º, 611-A, I e 818, I, da CLT; e 373, I, do CPC; tampouco de divergência jurisprudencial. Além disso, do modo como foram expostas as razões recursais, a parte impugna fundamento que não consta nos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista, qual seja: a controvérsia sob o enfoque da existência de norma coletiva que teria elastecido os minutos de tolerância previstos no art. 58, § 1º, da CLT e a consequente arguição de contrariedade à tese proferida no Tema 1.046, e de violação aos artigos 7º, inciso XXVI e 8º, III, da Constituição Federal. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Ademais, colhe-se do trecho do acórdão transcrito nas razões recursais que o Tribunal Regional, apreciando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os minutos residuais confirmados pelos depoimentos colhidos não eram contemplados nos espelhos de ponto e, nos termos da súmula nº 366 do TST, deferiu o pedido de pagamento de horas extras decorrentes dos minutos residuais não anotados nos controles de jornada, com os respectivos reflexos. A Corte Regional registrou que “ a autora se dirigia ao serviço com o transporte fretado da reclamada, chegando, portanto, no horário definido e de interesse da empresa. Dos depoimentos colhidos se extrai claramente que havia a referida antecedência na chegada da condução ”. Reiterou que “ a chegada antecipada ocorria em razão próprio procedimento da recorrente, que assim organizava o transporte de seus empregados, conforme confirmado por seu preposto em audiência (Id 07d12d3) ”. Consignou que “ A marcação do ponto deveria ser feita, portanto, na portaria da empresa, no momento em que os trabalhadores nela ingressam e já estão à disposição. A reclamante não estava nas dependências da reclamada naquele horário por escolha própria, buscando proteção pessoal ou exercendo atividades particulares, como prevê a lei. Estava lá, sim, porque foi levada pela reclamada , em condução fretada, no horário definido pela empresa”. Destacou que “Embora o período anterior à assinalação do ponto possa ter sido utilizado para o trajeto interno, alimentação, café, higiene, troca de uniforme, uso do posto bancário etc., tais fatos ocorreram por definição da reclamada, com o consentimento dela, no interesse do serviço, permanecendo a autora sob a vigilância inerente à gestão do empregador em suas instalações. Friso, portanto, que não há falar em liberdade de locomoção e fruição do período ao alvedrio da recorrida”. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010163-50.2021.5.15.0102. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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