- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010618-11.2020.5.15.0050, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. No caso concreto, o TRT rejeitou a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho. Para tanto, concluiu que “Extrai-se dos autos que houve pedido de pagamento da PLR a empregado aposentado, com fundamento em previsão no Regulamento de pessoal e no Estatuto Social do Banco Santander. A questão apresentada não está, portanto, subordinada ao Direito de previdência. Não houve pedido tampouco condenação à incidência da parcela na complementação de aposentadoria. Trata-se de pretensão em vista de condição individual do contrato de trabalho, ficando afastada a aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido no julgamento do RE 586.453/SE. Não há, pois, falar em incompetência da Justiça do Trabalho.” Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MESMA NATUREZA JURÍDICA ENTRE AS PARCELAS GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL E PLR PARA O FIM DE PAGAMENTO DA PLR AOS TRABALHADORES APOSENTADOS. CASO EM QUE NÃO SE DISCUTE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, MAS PARCELA PAGA AOS INATIVOS COM BASE EM NORMA INTERNA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. No caso concreto, o TRT aplicou a prescrição parcial quanto à pretensão relativa à extensão gratificação de função aos aposentados, considerando a mesma natureza jurídica da PLR. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. PARCELA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL DEVIDA AO PESSOAL DA ATIVA E AOS APOSENTADOS COM BASE EM NORMA INTERNA. INSTITUIÇÃO POSTERIOR DE PLR COM A MESMA NATUREZA JURÍDICA A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Nos termos da Constituição Federal de 1988: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;”. O dispositivo constitucional estabelece patamar mínimo civilizatório e remete a disciplina da matéria à legislação ordinária, não prevendo ele próprio a sua flexibilização por norma coletiva. A Lei nº 10.101/2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências, registra a relevância da parcela ao conceituá-la como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade. A participação nos lucros não é benéfica apenas para os trabalhadores, mas também para as empresas. É vasta a doutrina que sinaliza que o pagamento da parcela: pode aumentar os lucros, na medida em que os profissionais ficam mais motivados para aumentar sua performance; pode reduzir a taxa de “turnover” (taxa de rotatividade dos funcionários), pois os trabalhadores satisfeitos tendem a permanecer no emprego com a melhora do clima organizacional, o que cria ambiente mais estável; pode haver redução do absenteísmo, pois o trabalhador sabe que o resultado de seu trabalho dará retorno financeiro; pode ser um atrativo em processos seletivos, pois há profissionais que levam em conta esse tipo de vantagem remuneratória na hora de buscar colocações no mercado; pode, inclusive, melhorar a qualidade de produtos e serviços, se esse critério for exigido como pressuposto para o pagamento da PLR. Enfim, são várias as razões que demonstram a importância dessa matéria. Toda a disciplina da Lei nº 10.101/2000 é no sentido de fixar os meios, os modos e os procedimentos para as negociações sobre a PLR e as balizas mínimas para o pagamento da parcela – como será paga, quando será paga, em que valor será paga, qual base de cálculo etc. Nesse contexto, a partir da redação dada pela Lei nº 12.832/2023, o art. 2º da Lei nº 10.101/2000 passou a prever expressamente a possibilidade da negociação entre a empresa e seus empregados por meio de convenção ou acordo coletivo; antes até poderia, mas em regra bastava a negociação por meio de comissões escolhidas pelas partes. Havia inclusive a previsão de negociação direta entre a empresa e o empregado (antigo § 10 do art. 2º, revogado). Abriu-se margem inclusive para resolver eventuais impasses na negociação coletiva por mediação ou arbitragem. No caso específico dos trabalhadores de empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, as diretrizes sobre o tema ficaram a cargo do Poder Executivo. Em resumo, a legislação federal tem o viés de dar efetividade ao direito constitucional nos termos e condições que vierem a ser negociados. Nem a lei federal nem a norma coletiva podem revogar o direito constitucional, porque não se sobrepõem ao legislador constituinte originário. Feitos os esclarecimentos, passamos ao exame do caso concreto. No recurso de revista do reclamado, as razões recursais foram baseadas no argumento de que os aposentados não teriam direito ao pagamento da PLR porque esta parcela teria natureza jurídica distinta da parcela gratificação semestral. O argumento de que a norma coletiva deveria ser interpretada de maneira estrita (art. 114 do CCB) foi apresentado sob o ângulo da suposta distinção da natureza jurídica das parcelas. Diferentemente do que ocorreu em outros processos, nestes autos houve alegação de afronta ao art. 7º, XXXVI, da CF também sob o prisma da necessidade de observar a prevalência da norma coletiva sobre as demais disposições que tratem da matéria. Porém, não houve tese no acórdão recorrido sob o enfoque do Tema 1.046 (validade de norma coletiva) e decidiu a matéria exclusivamente sob o enfoque da existência da mesma natureza jurídica das parcelas PLR e gratificação semestral. O TRT registrou que a gratificação semestral foi prevista em norma interna que previu que a parcela poderia ser substituída por outra de igual natureza, seja em outra norma interna, seja em norma coletiva. Destacou que posteriormente foi instituída a PLR por meio de norma coletiva. Disse o TRT no acórdão recorrido: “A princípio, é importante ressaltar que o autor foi contratado em 10.08.1978, enquanto ainda vigoravam normas internas que previam o pagamento de uma gratificação semestral em decorrência de lucros, como incontroverso. Com efeito, o artigo 59 do Regulamento de Pessoal do Banespa (sucedido pelo Santander), vigente à data da admissão do autor, estabelecia que: "Dentro das condições estabelecidas pelos Estatutos, serão distribuídas, semestralmente, aos empregados, inclusive aposentados, as gratificações que forem autorizadas pela Diretoria". A aludida disposição foi repetida em edições posteriores do Regulamento de Pessoal, estando previsto no artigo 56, §2º, do Regulamento de 1984 que "Proceder-se-á a compensação desta verba (gratificação semestral), por outra de idêntica natureza, prevista em lei ou em normas coletivas de trabalho, ou que venham a ser instituídas". Embora tais regras tenham sido revogadas pelo reclamado em 2001, houve expressa previsão de que a gratificação semestral seria substituída por outra verba de idêntica natureza, no caso a PLR, já que ambas estão relacionadas à existência de lucro na empresa e distribuição de parte deles aos empregados e aposentados.” A jurisprudência pacífica do TST é de que as referidas parcelas têm a mesma natureza salarial. Sob esse prisma específico, aplicam-se os princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, de maneira que não pode o trabalhador aposentado vir a ser surpreendido com a exclusão da parcela que integrou seu patrimônio jurídico. Assim, deve ser mantido a decisão monocrática, nos termos da fundamentação assentada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010618-11.2020.5.15.0050. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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