- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010230-45.2019.5.15.0050, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI No 13.467/2017. RECLAMADO TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA POR USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TST, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT, de modo que não há usurpação de competência funcional do TST quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. Preclusa a arguição de nulidade, nos termos do § 1º da IN nº 40/2016, pois a decisão agravada foi proferida após a vigência da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, de modo que, se a parte entendeu que houve omissão no primeiro juízo de admissibilidade, deveria ter apresentado embargos de declaração, procedimento não observado. Também não há falar em cerceamento do direito de defesa, mesmo porque, se a parte não se conforma com a decisão denegatória do recurso de revista, pode impugná-la mediante a interposição do agravo de instrumento (art. 897, b, da CLT), devolvendo a matéria ao exame do TST. Exatamente o que ocorreu, no presente caso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1- Quanto ao tema não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foram indicados os trechos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento da controvérsia, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 2- A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência . 3- Agravo de instrumento a que se nega provimento, ficando prejudicada a análise da transcendência. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PARCELA PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR . PRESCRIÇÃO . O TRT registrou que "Versa o presente feito sobre o pagamento da Participação dos Lucros e Resultados ao empregado aposentado regido por regulamento empresarial com tal previsão". Delimitação do acórdão recorrido : O TRT consignou que a jurisprudência desta Corte "firmou o entendimento de que incide a prescrição parcial à pretensão de pagamento da Participação nos Lucros e Resultados - PLR garantida ao aposentado por normas regulamentares, incorporadas ao patrimônio jurídico do ex-empregado, pois as lesões decorrentes do descumprimento de norma regulamentar renovam-se periodicamente". Colacionou arestos desta Corte superior para corroborar seu entendimento. Julgados. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Julgados. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NATUREZA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO Cinge-se a controvérsia em torno do reconhecimento da natureza jurídica da gratificação semestral como participação nos lucros e resultados (PLR) e da extensão desta parcela aos aposentados, por força da previsão regulamentar vigente à época da admissão do reclamante. Delimitação do acórdão recorrido : O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o reclamante, aposentado, que recebia a gratificação semestral (que foi posteriormente suprimida), faz jus ao pagamento da PLR atualmente prevista em norma coletiva. Para tanto, consignou que " O art. 59 do Regulamento de Pessoal do Banespa, atual Santander, vigente ao tempo da contratação do Autor, ocorrida em 04/02/1974 (fls. 25), dispunha que, "Dentro das condições estabelecidas pelos Estatutos serão distribuídas semestralmente aos funcionários as gratificações que forem autorizadas pela Diretoria" (fls. 726), havendo previsão no art. 45 do Estatuto (fls. 33) da extensão da divisão dos lucros inclusive aos aposentados" . E que " A previsão da gratificação semestral, nos moldes acima transcritos, foi repetida nos regulamentos posteriores, sendo que, no ano de 1984, o $2º, do seu art. 56, assim previu: "Proceder-se-á a compensação desta verba (gratificação semestral), por outra de idêntica natureza, prevista em lei ou em normas coletivas de trabalho, ou que venham a ser instituídas" (fls. 769 - g.n.). Entretanto, restou incontroverso que, em 2001, houve a revogação da gratificação em comento". Nesse contexto, concluiu não ter havido supressão da gratificação semestral , "mas, tão-só, sua substituição pela PLR, com o nítido intuito de restringir seu pagamento aos empregados ativos. Obtém-se tal conclusão, face à relação de ambas as parcelas com a existência de lucro na empresa e a distribuição de parte dele aos empregados ativos e inativos, devendo, portanto, ser assegurado o direito adquirido do Reclamante aposentado, nos termos do art. 468 da CLT e das Súmulas nº 51,1, e 288, 1, ambas do E. TST " . g.n. Consignou também que " o Reclamante aposentou-se em 10/01/1997 (fls. 26), portanto, antes da edição do regulamento empresarial que suprimiu o pagamento da PLR, ocorrida em 2001, quando tal parcela já havia se incorporado ao patrimônio jurídico do Reclamante aposentado" . Colacionou arestos desta Corte superior para corroborar seu entendimento. Julgados. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010230-45.2019.5.15.0050. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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