- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 1000243-41.2021.5.02.0702, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante. Deve ser dado parcial provimento ao agravo apenas para reconhecer a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Registra-se que para que a prestação jurisdicional ocorra de forma efetiva basta que o magistrado consigne, de forma clara e precisa, as suas razões de decidir. Foi o que ocorreu neste caso, em que o Tribunal Regional, em resposta às questões suscitadas pela parte (sobre o fato de que “a Empresa tinha total ciência de que a Reclamante estava em tratamento médico quando dispensou-a, bem como, que houve vários afastamentos anteriormente” ), afirmou que “ No caso dos autos, a autora fundamenta o seu direito no fato de estar em tratamento no momento de sua dispensa, sem apresentar uma situação que suscite estigma ou preconceito. (...) Assim, à falta de provas da acusação de discriminação em razão de doença, não há como se extrair qualquer ato ilícito ou abusivo do réu, ou muito menos que a sua dispensa foi pautada em ato discriminatório nos termos da Lei nº 9.029/95 , pelo que não há que se falar em garantia de emprego e indenização por dano moral, razão por que o apelo não merece provimento". Registrou ainda a Corte Regional no acórdão dos embargos de declaração: “Alega a embargante que houve omissão quanto ao pedido de nulidade de dispensa e reintegração sob a alegação que houve discriminação, pois estava doente e em tratamento médico, situação de conhecimento da reclamada. Invoca a Lei 9.029/95. A Lei 9025/95 não se aplica ao caso, já reconhecido que não houve dispensa discriminatória. Ainda que em tratamento médico, quando da dispensa a reclamante estava apta ao trabalho, não havendo que se falar em nulidade ou reintegração ”. Logo, não há nulidade a ser declarada, pois o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), afastando a alegação de que houve tratamento discriminatório ou de que a doença acometida pela reclamante suscita estigma/preconceito, registrando no acórdão de recurso ordinário que “ Existindo provas de que não houve tratamento discriminatório ou de que a doença não suscita estigma ou preconceito, não há como cogitar do caráter discriminatório da despedida, emergindo o legítimo exercício do poder potestativo do empregador em obstar a relação contratual ”. No acórdão de embargos de declaração, consignou que “ Ainda que em tratamento médico , quando da dispensa a reclamante estava apta ao trabalho, não havendo que se falar em nulidade ou reintegração ”. Verifica-se, portanto, que o TRT – ainda que de maneira contrária ao pretendido pela parte – se manifestou sobre a questão suscitada em embargos de declaração (sobre a ciência da empresa quanto ao tratamento médico da reclamante), de modo que não há se falar em nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se dá parcial provimento apenas para reconhecer a transcendência da matéria. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000243-41.2021.5.02.0702. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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