JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000875-21.2019.5.12.0009

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000875-21.2019.5.12.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, concluindo-se pela não transcendência. Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A reclamante, em síntese, sustenta que o acórdão regional foi omisso quanto às provas colacionadas nos autos que demonstram o nexo de causalidade entre a depressão e a atividade desenvolvida. Afirma que a reclamada, mesmo sabendo da sua doença, aplicava penalidades, praticando atos arbitrários e ilegais pelo abuso do direito do poder diretivo. Alega que o pedido de danos morais teve diversas causas de pedir. Com efeito, foram expressamente consignados os motivos pelos quais o TRT entendeu que não restou reconhecida a existência de doença ocupacional, tendo em vista a ausência de nexo de causalidade ou concausalidade, e que ausente qualquer evidência ou prova de que o empregador tenha incorrido, ao longo da contratualidade, em condutas ilícitas, ou tenha violado seu dever de propiciar um ambiente de trabalho adequado ou fomentado qualquer tratamento vexatório em relação à autora. O Colegiado de origem registrou que “ a doença noticiada pela autora não guarda relação de causalidade ou concausalidade com o trabalho desempenhado na reclamada ”, que “ a médico-perita, além de realizar exame físico na obreira, considerou os documentos e exames médicos carreados e a história patológica pregressa da reclamante, tendo respondido, ainda, aos quesitos apresentados ”, que “ não há nenhuma evidência ou prova que o empregador tenha incorrido, ao longo da contratualidade, em condutas ilícitas, tampouco que tenha violado seu dever de propiciar um ambiente de trabalho adequado ou fomentado qualquer tratamento vexatório em relação à autora ” e adotou a conclusão da prova pericial “ que não há como estabelecer um nexo causal ou concausal entre a doença noticiada e as atividades exercidas junto à ré ”. E complementou no acórdão de embargos de declaração que “ [a]inda que a autora tenha intitulado o item 2 como sendo ‘Assédio Moral - Reversão da Justa Causa’, na fundamentação ela não trata da reversão justa causa em si. Na realidade, como bem constou do aresto, ela postula, de forma inovatória, o reconhecimento da rescisão indireta, trazendo, inclusive, jurisprudência acerca do tema, além de discorrer a respeito do alegado assédio moral e supostas situações constrangedoras a que seria submetida ”, que “ no item 3, toda a fundamentação está centrada no reconhecimento da doença profissional. A autora insiste na assertiva de que o quadro depressivo teria sido agravado diante das suas condições laborais, o que implicaria na responsabilidade do empregador, pedido este que foi devidamente analisado e rejeitado no aresto embargado ”, que “ a própria recorrente acaba atrelando a reversão da justa causa com o reconhecimento da doença profissional, pleito este que não foi provido por este Regional ”, que “ a autora alega que as penalidades anteriores foram aplicadas indevidamente porquanto a empresa não teria chancelado seus atestados médicos, o que não corresponde à prova dos autos, já que as faltas amparadas por atestados foram abonadas pela empregadora ”, e que “ a peça vestibular contém pedido de indenização por danos morais decorrentes da doença (depressão) que teria sido desencadeada em face das suas atividades laborais, não havendo pedido de indenização pelas supostas agressões e constrangimentos em si ”. Verifica-se que as questões fático-probatórias trazidas pela parte não se referem, especificamente, a omissões do julgador, evidenciando apenas o mero descontentamento com a valoração dos fatos e das provas realizada pelo Tribunal Regional. Nesse contexto, tem-se que a prestação jurisdicional foi satisfatoriamente entregue, de modo que não se pode concluir pela existência da nulidade alegada. Ilesos, portanto, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo provido parcialmente para reconhecer a transcendência quanto ao tema, nos termos da fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000875-21.2019.5.12.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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