JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000646-31.2016.5.09.0662

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo 0000646-31.2016.5.09.0662, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Conforme as razões dos embargos de declaração transcritas no recurso de revista (fls. 900), a parte instou o TRT a examinar as seguintes alegações: a) a alta médica concedida em 16/9/2014, ou seja, meses depois do acidente, que ocorreu em março de 2014; b) a conduta omissiva e negligente da reclamada ao informar na CAT que o reclamante não deveria ser afastado do trabalho durante o tratamento de saúde. Em razão da suposta omissão do TRT quanto à análise desses elementos considerados pela parte como imprescindíveis para o deslinde da controvérsia, esta suscitou nas razões do recurso de revista preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. No caso concreto, ao julgar o recurso ordinário, o TRT consignou que acompanharam a petição inicial "atestados e relatórios emitidos por médico psiquiatra, relatório de alta do ambulatório de ortopedia e CAT, onde consta a ocorrência de queda na escada com fratura (fls. 44/55)." Registrou, ainda, que o reclamante "não cumpriu o requisito exposto no item II da Súmula 378 do C. TST, uma vez que nunca esteve afastado das atividades laborais por mais de 15 dias e, em decorrência, não recebeu o auxílio-doença acidentário. O laudo médico concluiu que não há incapacidade para o trabalho (fl. 690). Ademais, conforme mencionado pelo juízo de origem, mesmo que os documentos e a prova oral demonstrassem que não houve afastamento superior a quinze dias por imposição patronal, "o acidente ocorreu em 31/03/2014 e o autor foi dispensado em 03/06/2015, quando, de qualquer forma, não mais teria direito à garantia especial de emprego". " Depreende-se, pois, que a Corte Regional explicitou que nunca houve afastamento do trabalho por período superior a 15 dias, conclusão que afasta a tese segundo a qual houve o acidente em 31/03/2014 e alta médica somente em 16/9/2014. Além disso, destacou que o laudo médico atestou a ausência de incapacidade do reclamante para o trabalho. Registre-se que, embora contrária ao interesse da parte recorrente, a Corte Regional apresentou solução judicial para o conflito, assentando de forma clara e fundamentada os motivos pelos quais não foram atendidos os pressupostos para o reconhecimento da estabilidade provisória nos termos do item II da Súmula n° 378 do TST. Cabe ressaltar, ainda, que o TRT não tivesse emitido pronunciamento explícito sobre todas as questões apontadas, subsistiria que a nulidade não decorre da simples omissão, mas da omissão qualificada pelo prejuízo processual (art. 794 da CLT), e apenas é viável a anulação do acórdão do TRT quando disso possa resultar benefício para a parte que suscitou a nulidade, o que não se verifica no caso concreto. Agravo a que se nega provimento. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT consignou que o reclamante "não cumpriu o requisito exposto no item II da Súmula 378 do C. TST, uma vez que nunca esteve afastado das atividades laborais por mais de 15 dias e, em decorrência, não recebeu o auxílio-doença acidentário. O laudo médico concluiu que não há incapacidade para o trabalho (fl. 690). Ademais, conforme mencionado pelo juízo de origem, mesmo que os documentos e a prova oral demonstrassem que não houve afastamento superior a quinze dias por imposição patronal, "o acidente ocorreu em 31/03/2014 e o autor foi dispensado em 03/06/2015, quando, de qualquer forma, não mais teria direito à garantia especial de emprego". " Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, de modo comprovar os requisitos para o reconhecimento de estabilidade provisória em razão de doença ocupacional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000646-31.2016.5.09.0662. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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