- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo de Instrumento 0101314-06.2016.5.01.0024, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS COM PEDIDO CONDENATÓRIO DE REINTEGRAÇÃO E RECEBIMENTO DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS. NATUREZA DA AÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA 1 - Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria em epígrafe e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante. 2 – No caso, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT concluiu que a causa trata da aplicação da prescrição total à pretensão do reclamante de reconhecimento da nulidade de sua transferência para os quadros da Flumitrens, com a reintegração aos quadros da CBTU. Entendeu o Tribunal que a pretensão do trabalhador se encontra prescrito, tendo em vista o ato único que promoveu a sua transferência se deu em 1994, tendo, assim, ultrapassado o prazo da prescrição total quinquenal. O Colegiado consignou que “ao contrário do que sustenta o recorrente, não se trata de ação de natureza meramente declaratória, mas sim, desconstitutiva de uma dada relação jurídica e condenatória, sofrendo sim, os efeitos da prescrição total” e “como o ocorrido se deu em 1994, não há que se falar em ato inexistente e impassível de alcance prescricional”. Destacou que o “ato existiu e gerou efeitos, tanto é que o recorrente, por longos anos laborou para a Flumitrens, visando, somente agora, com a presente ação, sob o rótulo de ‘ação declaratória’, uma postulação desconstitutiva e condenatória” e “tendo em vista que a presente ação foi distribuída em 30/08/2016, restam fulminadas pela prescrição total as pretensões autorais”. 3 - Nesse passo, n ão se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. 4 - A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior. A matéria já foi amplamente debatida no âmbito do TST, que firmou o entendimento de que incide a prescrição total quanto ao pedido de nulidade do ato de transferência da CBTU para a FLUMITRENS, como no caso dos autos em que o ajuizamento da reclamação trabalhista (30/8/2016) deu-se mais de 20 anos depois da ocorrência do ato impugnado (12/1994). 5 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101314-06.2016.5.01.0024. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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