JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0101180-73.2017.5.01.0046

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo de Instrumento 0101180-73.2017.5.01.0046, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS COM PEDIDO CONDENATÓRIO DE REINTEGRAÇÃO E RECEBIMENTO DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS. NATUREZA DA AÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS 1 - Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência das matérias em epígrafe e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante. 2 - No caso, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que, no tocante ao tema “PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS COM PEDIDO CONDENATÓRIO DE REINTEGRAÇÃO E RECEBIMENTO DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS. NATUREZA DA AÇÃO” , o TRT concluiu que a presente ação tem natureza constitutiva condenatória - e não meramente declaratória – sob o fundamento de que se pretende a nulidade do ato de transferência do reclamante da CBTU para FLUMITRENS com pedido de reintegração aos quadros da recorrida e percepção de salários e benefícios. Nesse particular, manteve o reconhecimento da prescrição referente à pretensão de diferenças salariais decorrentes de suposta nulidade do ato de transferência do reclamante da CBTU para a FLUMITRENS ocorrida em 22/12/1994. A presente ação foi ajuizada em 18/8/2016. Destacou que “o ato da empregadora que modificou o contrato do recorrente, com sua transferência para a FLUMINTRENS, ocorreu em 1994, ou seja, há mais de 20 anos” e que deve ser aplicada a prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 do TST. Quanto o tema “CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS”, o TRT, mantendo a prescrição total declarada na sentença, ainda acrescentou que mesmo “que não estivesse prescrita a pretensão autoral, a transferência da CBTU para a FLUMITRENS foi legítima” , uma vez constatada que a transferência do reclamante se deu em virtude de sucessão de empregadores. Destacou que a “alteração subjetiva do contrato de trabalho, também conhecida como sucessão de empresas, é uma modalidade de alteração do contrato de trabalho contra a qual o empregado não pode se insurgir, exceto se constatada a existência de fraude na operação” e que “nada altera a questão o fato de a sucessão ocorrer entre uma empresa componente da Administração Pública Indireta Federal e uma Estadual, tendo em vista que a alteração se deu em face da estadualização do transporte ferroviário de passageiros, que era exercido pela esfera federal” . 3 - Nesse passo, n ão se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. 4 - A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior. A matéria já foi amplamente debatida no âmbito do TST, que firmou o entendimento de que incide a prescrição total quanto ao pedido de nulidade do ato de transferência da CBTU para a FLUMITRENS, como no caso dos autos em que o ajuizamento da reclamação trabalhista (18/8/2016) deu-se mais de 20 anos depois da ocorrência do ato impugnado (22/12/1994). Julgados. 5 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101180-73.2017.5.01.0046. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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