JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100629-39.2019.5.01.0009

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100629-39.2019.5.01.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: KA/pg AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA E ULTRA PETITA . INTERVALO INTRAJORNADA. JUSTA CAUSA. DESCONTOS SALARIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Verifica-se que a parte transcreveu, no início das razões recursais, em tópico separado intitulado “Da Admissibilidade o Apelo” , trechos do acórdão recorrido nos quais o TRT analisou os temas apresentados no recurso de revista e, posteriormente, ao apresentar as razões recursais atinentes aos temas em epígrafe, não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais. Registre-se que, no caso concreto, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. Cabe ressaltar que ainda que no atual entendimento da Sexta Turma do TST a geografia da transcrição em princípio seja irrelevante, não sendo exigível que houvesse uma transcrição em cada tópico, subsiste que uma vez feita a transcrição no início das razões recursais, adiante, na apresentação da matéria recorrida, é imprescindível o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação dos dispositivos suscitados e a contrariedade à súmula indicada. Portanto, a transcrição feita de tal modo pela parte impossibilitou, no caso concreto, o estabelecimento do efetivo cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a fundamentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado. Incide, no caso, o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Julgados. Relativamente à alegada divergência jurisprudencial, os arestos apresentados não viabilizam o conhecimento do recurso, por não indicarem a fonte de publicação (item I, a , da Súmula nº 337 c/c art. 896, § 8º, da CLT) ou por serem oriundos de órgãos não relacionados no art. 896, a , da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100629-39.2019.5.01.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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