- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100328-49.2020.5.01.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESQUALIFICAÇÃO DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA. GORJETAS. INTERVALO INTRAJORNADA Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo o despacho denegatório do recurso de revista que aplicou a Súmula 126 do TST. No caso dos autos, a parte apresentou, no início das razões do recurso de revista, às fls. 326/327, a transcrição em conjunto da fundamentação do acórdão recorrido quanto aos temas "desqualificação do depoimento da testemunha" “gorjetas” e "intervalo intrajornada" objeto de impugnação, sem qualquer delimitação desses temas, e posteriormente, nas razões do recurso de revista, não fez o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. Registre-se que, no caso concreto, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. Com efeito, na sistemática da Lei nº 13.015/2014, ao deixar a parte recorrente de identificar as teses adotadas no acórdão recorrido quanto aos temas constantes do recurso de revista, ficou inviabilizado o cotejo analítico entre a tese encampada pelo TRT e o artigo da CLT e a súmula suscitados como violados, pelo que inobservado, no caso concreto, o disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. F ica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100328-49.2020.5.01.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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