- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo de Instrumento 0020362-71.2020.5.04.0782, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. No caso dos autos, verifica-se que o excerto da decisão recorrida que fora transcrito não abrange os diversos fundamentos de fato e de direito utilizados pelo eg. TRT, especialmente aquele relevante, que registra que, conquanto a autora tenha praticado atos irregulares ao aceitar faxinas mediante remuneração, tal procedimento jamais poderia ensejar a justa causa, uma vez que o ato em si não é improbo e porque a medida punitiva é desproporcional. Embora a parte reclamada tenha indicado trecho da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações, que se basearam na regularidade do procedimento administrativo da dispensa motivada da reclamante e no enquadramento ao disposto no artigo 482, alínea “a”, da CLT, com a decisão recorrida, uma vez que o trecho indicado, nas razões de recurso de revista, não tratou da questão sob a perspectiva das alegações. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020362-71.2020.5.04.0782. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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