JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010342-82.2023.5.03.0090

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
09/04/2025

TST – Agravo 0010342-82.2023.5.03.0090, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 09/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. NÃO INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. 3. Na hipótese , constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente transcreveu trecho do acórdão regional que não contém todos os fundamentos da decisão recorrida em relação ao tema em epígrafe, o que não atende ao requisito previsto no dispositivo. 4. Ao proceder desta forma, a parte não atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, devendo ser mantida a decisão que denegou seguimento ao agravo, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010342-82.2023.5.03.0090. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 09/04/2025.)
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