- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001671-73.2022.5.02.0039, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não foi determinada a suspensão dos processos em curso no TST quanto ao tema 31 da Tabela de IRR: “Requerimento de gratuidade de justiça. Declaração de vulnerabilidade econômica. Negativa de seguimento de recurso ordinário, sem preparo, pela Vara do Trabalho, e consequente desprovimento de agravo de instrumento, pelo Tribunal Regional do Trabalho, por alegado vício de deserção. Erro procedimental. Óbice processual da Súmula nº 218 do TST. Distinguishing.” Por outro lado, o caso concreto não tem aderência ao Tema 31, na medida em que a matéria decidida no acórdão de agravo de instrumento no TRT se referiu à deserção do recurso ordinário. A par da discussão que a agravante insistentemente pretende submeter ao TST, certo é que o recurso de revista, cujo trancamento a parte pretende reverter, foi interposto contra acórdão do TRT proferido em sede de agravo de instrumento. Trata-se, pois, de recurso de revista incabível, nos termos da Súmula nº 218 do TST, que dispõe: "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001671-73.2022.5.02.0039. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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