JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100549-80.2022.5.01.0038

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
24/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100549-80.2022.5.01.0038, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST No caso concreto a Vara do Trabalho de origem negou seguimento ao recurso ordinário da reclamada por intempestividade e o TRT negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante. O caso dos autos não tem aderência ao Tema 31 da Tabela de IRR : “Requerimento de gratuidade de justiça. Declaração de vulnerabilidade econômica. Negativa de seguimento de recurso ordinário, sem preparo, pela Vara do Trabalho, e consequente desprovimento de agravo de instrumento, pelo Tribunal Regional do Trabalho, por alegado vício de deserção. Erro procedimental. Óbice processual da Súmula nº 218 do TST. Distinguishing”. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A par da discussão que a agravante insistentemente pretende submeter ao TST, certo é que o recurso de revista, cujo trancamento a parte pretende reverter, foi interposto contra acórdão do TRT proferido em sede de agravo de instrumento. Trata-se, pois, de recurso de revista incabível, nos termos da Súmula nº 218 do TST, que dispõe: "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Embora a Constituição Federal assegure o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, também impõe aos jurisdicionados a observância das normas legais pertinentes e, em consequência, das súmulas que consolidam a jurisprudência sobre dispositivos legais pertinentes ao conhecimento dos recursos. Incólume, portanto, o art. 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal. No caso dos autos, impositiva a aplicação da multa, visto que a parte insiste no provimento de agravo de instrumento para destrancar recurso de revista flagrantemente incabível (Súmula nº 218 do TST). Agravo a que se nega provimento , com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100549-80.2022.5.01.0038. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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