- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Embargos de Declaração 1000711-13.2022.5.02.0203, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. 1 - A Sexta Turma desta Corte não conheceu do agravo quanto ao tema em epígrafe, tendo em vista a aplicação da Súmula nº 422 do TST. 2 - Constata-se, no entanto, manifesto equívoco quanto à incidência da Súmula nº 422 do TST. 3 - Embargos de declaração que se acolhem, para, com efeito modificativo, seguir no exame do agravo quanto ao tema. II – AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada análise da transcendência. 2 - Consoante o disposto no art. 896, § 9º, da CLT, nas causas que tramitam sob o rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista demanda a demonstração de violação direta e literal a preceito constitucional, bem como contrariedade a entendimento sumulado do TST ou a súmula vinculante do STF. Logo, descabe a análise dos arestos colacionados, ante a restrição imposta pelo dispositivo indicado. 3 - Por outro lado, no caso dos autos, não obstante a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria, a recorrente não indica, de forma explícita e fundamentada, por que foi violado o dispositivo da Constituição Federal suscitado, visto que o mero apontamento do artigo como violado - art. 5º, II, da CF/88 - no título do tópico recursal, não atende à exigência legal prevista no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. 4 - Ademais, a parte não efetua o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e o artigo invocado, pelo que também não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, no particular. 5 – Ainda cabe destacar que o único dispositivo constitucional apontado como violado no recurso de revista (art. 5º, II, da Constituição Federal) versa sobre o princípio da legalidade, de modo que eventual violação no caso concreto passa, necessariamente, pela análise de dispositivo infraconstitucional, não havendo violação direta, conforme preconiza a Súmula nº 636 do STF, não impulsionando o recurso de revista, nos termos do art. 896, §9º, da CLT. 6 - Fica prejudicada a análise da transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista quando este não preenche pressuposto de admissibilidade. 7 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000711-13.2022.5.02.0203. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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