JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010095-55.2022.5.18.0111

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010095-55.2022.5.18.0111, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 07/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RECLAMADA - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - MULTA DO ART. 467 DA CLT - CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. 1. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, "Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal". 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido no sentido de que a própria reclamada confessou não ter realizado o adimplemento integral das verbas rescisórias, sendo aplicável a multa do art. 467 da CLT, conclui-se que a controvérsia tem natureza infraconstitucional, por envolver a aplicação do referido dispositivo legal. 3. Eventual ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, se existente, seria, no máximo , reflexa , não viabilizando, portanto, o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010095-55.2022.5.18.0111. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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