- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001105-44.2014.5.15.0045, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No recurso de revista não houve a transcrição do trecho das razões de embargos de declaração opostos no TRT e nem do trecho do acórdão aclaratório; assim, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (interpretação da SBDI-1 do TST, no E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, quanto à redação dada pela Lei nº 13.015/2014 ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). O entendimento jurisprudencial foi positivado na Lei nº 13.467/2017 que inseriu o inciso IV no art. 896, § 1º-A, segundo o qual é ônus da parte, sob pena de não conhecimento: " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". Sob esse prisma, tem-se que não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é consequência automática da constatação de que não foram demonstradas nos embargos de declaração as hipóteses de omissão, de contradição, de obscuridade, de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade ou de erro material (arts. 897-A da CLT; 535 do CPC/1973 e 1.022 do CPC/2015). Diferentemente, é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte configura o intuito protelatório no caso dos autos, seja na vigência do CPC/1973 (por aplicação do princípio contido na regra matriz da necessidade de fundamentação prevista no art. 93, IX, da CF/88), seja na vigência do CPC/2015 (por aplicação do princípio positivado no art. 1.026, § 2º, segundo o qual a multa será aplicada "em decisão fundamentada"). No caso concreto, o TRT concluiu pelo caráter protelatório dos embargos de declaração opostos pela PETROBRAS, apontando que “ analisou e decidiu as questões novamente ascendidas pela embargante, notadamente quanto ao cabimento da decisão monocrática (itens 1 e 2 do Acórdão) e das diferenças decorrentes da parcela RMNR, decidida monocraticamente e chancelada pelo Colegiado desta Câmara, em absoluta harmonia com decisão do Órgão Uniformizador do Tribunal Superior do Trabalho ”, ao passo que “ a conduta da embargante claramente demonstra tentativa de debater questão já apreciada e decidida por meio de remédio processual inapropriado, alegando omissões inexiste ”. Com efeito, da simples leitura dos embargos de declaração opostos pela reclamada, constata-se que apenas a insistência da parte em obter nova manifestação do TRT sobre os mesmos temas (os quais foram apreciadas de forma clara e coerente), com o fim de alterar a decisão que lhe foi desfavorável. Note-se que, nos embargos de declaração, a reclamada volta a discutir o cabimento da decisão monocrática e a tecer considerações sobre a interpretação da norma coletiva que trata do Complemento da RMNR, defendendo a validade da metodologia adotada no cálculo da parcela e ainda questiona a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. A finalidade dos embargos de declaração é sanar vícios existentes na decisão (art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT), visando ao aprimoramento do julgado, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Não se prestam, portanto, para rediscutir questões já examinadas ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo, exatamente como fez a reclamada, cuja argumentação deixa explícita apenas sua insatisfação com o que foi decidido pela Corte regional. Nesse contexto, conclui-se que foi acertada a decisão do TRT de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois evidente o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos pela reclamada, não se sustentando a alegada ofensa ao contraditório e ampla defesa (art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal). Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTROVÉRSIA QUANTO À APLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INFUNDADO DIFERENÇAS DO COMPLEMENTO DA RMNR. BASE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não foi observada a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, segundo o qual é ônus da parte “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso concreto, a parte transcreveu, sem nenhum destaque, a íntegra da fundamentação do acórdão proferido pelo TRT (que corresponde, mesmo com fonte pequena, a 5 páginas e meia de transcrição no recurso de revista, em que há análise de matérias distintas, inclusive com várias citações de outras decisões judiciais e até reprodução de matéria jornalística), deixando para o julgador a tarefa de identificar, por conta própria, em quais parágrafos dessa transcrição estão registradas as teses objeto de impugnação, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014. Somente se admite a transcrição integral do acórdão ou de tópico do acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em tela. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001105-44.2014.5.15.0045. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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