- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
TST – Embargos de Declaração 0001105-44.2014.5.15.0045, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/04/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 DIFERENÇAS DO COMPLEMENTO DA RMNR - BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO DA SEXTA TURMA QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. VÍCIO INSANÁVEL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O DECIDIDO Em acórdão anterior, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela PETROBRAS, julgando prejudicada a análise da transcendência, por inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Ficou consignado que a reclamada transcreveu no recurso de revista, sem nenhum destaque, a íntegra da fundamentação do acórdão proferido pelo TRT (que corresponde, mesmo com fonte pequena, a 5 páginas e meia de transcrição, em que há análise de matérias distintas, inclusive com várias citações de outras decisões judiciais e até reprodução de matéria jornalística), deixando para o julgador a tarefa de identificar, por conta própria, em quais parágrafos dessa transcrição estão registradas as teses objeto de impugnação, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014. Nas razões dos embargos de declaração, a reclamada alega que há necessidade de aperfeiçoamento do julgado, a qual "decorre da omissão/contradição/obscuridade no enfrentamento no enfrentamento direto das premissas fixadas pelo STF quando do julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº TST-IRR-21900-13.2011.5.21.0012, bem como que a matéria julgada pela Suprema Corte no RE 1.251.927/RN é a mesma discutida no presente feito (diferenças salariais de ‘omplemento da RMNR’". Defende que "seja indevido o não conhecimento do recurso apenas por não ter a Embargante realizado lançamento individualizado do trecho do acórdão, e especificado o trecho impugnado, pois referida exigência viola os princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas". Argumenta que "deve-se evitar o formalismo exacerbado e o rigor desmesurado, prestigiando-se a resolução do mérito da demanda, isto é, a efetiva prestação jurisdicional requerida pelas partes" e destaca que o entendimento do STF é no sentido de que "o princípio da primazia da solução de mérito (art. 4º do CPC) deve prevalecer nos casos em que se impõe ao TST a observância de tese de repercussão geral, de modo a se afastar o entendimento assentado por aquele tribunal com fundamento no art. 896, § 1º-A, I, da CLT". A finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão (art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT), visando ao aprimoramento do julgado, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Não se prestam, portanto, para rediscutir questões já examinadas ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo, exatamente como faz a embargante, cuja argumentação deixa explícita apenas sua insatisfação com o que foi decidido. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual se fundamenta o acórdão embargado, é claro ao estabelecer que, sob pena de não conhecimento do recurso do recurso de revista , a parte deve " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia ", o que efetivamente não ocorreu no caso concreto. Nesse contexto, inócua a invocação do princípio da primazia da resolução do mérito, pois o descumprimento do citado comando legal não se trata de vício sanável. Embargos de declaração que se rejeitam, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001105-44.2014.5.15.0045. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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