- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010992-71.2018.5.03.0069, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO PELO TRT. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONCEDIDO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. No caso concreto, ficou registrado na delimitação do v. acórdão recorrido que o eg. TRT não conheceu do recurso ordinário da UTC ENGENHARIA S/A, por reputá-lo deserto, ao fundamento de que o fato da reclamada estar em recuperação judicial não a isenta da obrigação de efetuar o pagamento das custas. O eg. TRT consignou que “abriu prazo à parte para que efetuasse o recolhimento das custas, diante do indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita. Mas a reclamada não o fez. Juntou, tão somente, pedido de reconsideração e declaração de hipossuficiência ”. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta c. Corte no sentido de que a recuperação judicial, por si só, não é suficiente ao deferimento da gratuidade de justiça, sendo necessária a comprovação da insuficiência de recursos, conforme estabelecido pela Súmula nº 463, II, do TST, o que não se verificou no presente caso. Não há transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017 . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010992-71.2018.5.03.0069. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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