- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo 0021192-39.2017.5.04.0201, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. UTC ENGENHARIA S.A. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. JUROS DE MORA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Por meio da decisão monocrática, foi negadoseguimentoao agravo de instrumento da reclamada quanto aos temas em epígrafe, por inobservância daSúmulanº422, I, do TST, e ficou prejudicada a análise da transcendência, diante do não preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade. 2 - Bem examinando as razões do presente agravo, verifica-se que a parte não enfrentou, em nenhuma linha do arrazoado, a fundamentação norteadora da decisão monocrática (incidência daSúmulanº422, I, do TST),incidindo mais uma vez na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. 3 - Logo, nas razões do agravo, a reclamada não impugna o fundamento da decisão monocrática, o que leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015) bem como do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, segundo o qual "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 4 - Agravo de que não se conhece. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. 1 - Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência da matéria e negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Em suas razões de agravo, a parte defende a existência de transcendência jurídica, econômica e social. Sustenta que "a hipossuficiência da Recorrente se faz com o deferimento do pedido de recuperação de judicial". 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - No caso concreto, ficou registrado na delimitação do acórdão recorrido que o Regional não conheceu do recurso ordinário da UTC ENGENHARIA S/A, por reputá-lo deserto, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais. 5 - O TRT consignou que " o recurso foi interposto em 2020, quando vigente a redação do art. 899, § 10, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/17, que isenta as empresas em recuperação judicial da efetivação do depósito, caso da primeira reclamada, ora recorrente. Outrossim, em relação à gratuidade de justiça, a matéria já foi apreciada por despacho deste Relator, que concedeu prazo para comprovação do pagamento das custas" e reiterou que " os termos do despacho no sentido de que a mera alegação de que a empresa enfrenta dificuldades financeiras, não induz, por si só, à concessão do benefício da justiça gratuita, devendo ser realizada prova cabal e robusta acerca da situação de carência econômica, com a consequente dificuldade de arcar com as despesas processuais, o que não se verifica na espécie". 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, verifica-se que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a recuperação judicial, por si só, não é suficiente ao deferimento da gratuidade de justiça. Deveria a reclamada ter comprovado, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Portanto, afigura-se irreparável a conclusão exposta na decisão monocrática. 8 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte sequer impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, bem como insiste no debate sobre matéria decidida monocraticamente sobre a qual há reiterada jurisprudência desta Corte Superior no mesmo sentido. 9 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021192-39.2017.5.04.0201. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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