- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Mandado de Segurança 1004086-49.2022.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA LIDE E DETERMINAÇÃO DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO IN CONTINENTI . CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. POSTERIOR JULGAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, COM INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. O impetrante postula a concessão da segurança, sustentando que não poderia ter sido incluído no polo passivo da lide nem determinada medida constritiva alguma contra seu patrimônio sem o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. 2. A jurisprudência desta Subseção segue firme no sentido de reconhecer o cabimento do Mandado de Segurança contra ato que determina a inclusão de sócio na lide e promove, incontinenti , constrição patrimonial dos sócios, sem decisão em IDPJ, como meio apto a restabelecer o devido processo legal. 3. Entretanto, a posterior prolação de sentença em IDPJ, incluindo o sócio, ora impetrante, no polo passivo da demanda, constitui causa de perda superveniente do interesse jurídico, o que leva à extinção do processo, sem resolução do mérito, com denegação da ordem perseguida. 4. Recurso Ordinário conhecido e processo extinto, sem resolução do mérito, denegada a ordem. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1004086-49.2022.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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