JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0046769-24.2023.5.15.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/02/2025
Data de publicação
05/03/2025

TST – Mandado de Segurança 0046769-24.2023.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/02/2025, p. 05/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DE SÓCIO ANTES DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. POSTERIOR JULGAMENTO DO IDPJ, COM INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. O impetrante postula a concessão da segurança, sustentando que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foi instaurado de ofício, bem como de que não pode ser determinada medida constritiva alguma contra o patrimônio dos sócios antes do julgamento do incidente. 2. A jurisprudência desta Subseção segue firme no sentido de reconhecer o cabimento do Mandado de Segurança contra ato que determina a instauração do IDPJ e promove, incontinenti , constrição patrimonial dos sócios, como meio apto a restabelecer o devido processo legal. 3. Entretanto, no caso dos autos, tem-se que o IDPJ não foi instaurado de ofício, mas após requerimento do exequente. 4. Ademais, a posterior prolação de sentença no IDPJ, incluindo o sócio, ora impetrante no polo passivo da demanda, tal como ocorrido, afasta a necessidade de correção de rumo, mediante a presente demanda. Assim, mesmo que censurável a medida impugnada, não se justifica a concessão da ordem para cassar ato que, conquanto tenha nascido eivado de vício, adquiriu outro contorno, agora com ares de legalidade, capaz de levar a cabo a afetação do patrimônio do ora impetrante. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0046769-24.2023.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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