- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000748-03.2023.5.09.0664, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. ÓBICE DO ART. 896, § 9º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a caracterização do limbo jurídico previdenciário e a responsabilidade pelo pagamento dos salários a partir da cessação do benefício previdenciário então auferido pela parte reclamante. 2. O Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista, com fundamento no art. 896, § 9º da CLT e na Súmula 442 do TST. 3. Da análise das razões de recurso de revista, constata-se que a reclamada efetivamente não indicou a violação de qualquer dispositivo constitucional ou contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a descrever fatos e motivos pelos quais discorda do acórdão recorrido, além de transcrever arestos pelos quais considera sua tese prestigiada. 4. Portanto, em que pese genericamente alegue ter comprovado “ ataques aos mandamentos da Carta Constitucional de 1988 e à ordem jurídica ”, não houve a indicação de qualquer dispositivo violado, subsistindo o óbice previsto no art. 896, § 9º da CLT e à Súmula 442 do TST. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000748-03.2023.5.09.0664. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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