- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo Interno 0010778-77.2022.5.15.0143, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALTA PREVIDENCIÁRIA - LIMBO PREVIDENCIÁRIO - INÉRCIA DE AMBAS AS PARTES. No caso dos autos, o acórdão regional consignou que "verifica-se que o Atestado de Saúde Ocupacional de fls.725, datado em 14/10/2022, indica que a reclamante continua inapta para o trabalho. No entanto, a própria autora apresentou comunicação de decisão do INSS informando a concessão de benefício previdenciário a partir de 20/06/2022 e até 13/10/2022 (fl.728 do PDF geral)". Acrescentou que "Tendo em vista a inexistência de notícia nos autos de que o benefício previdenciário concedido à obreira tenha sido revogado após a data de 13/10/2022, agiu com acerto o Magistrado a quo ao concluir que houve limbo previdenciário apenas até 19/06/2022 e condenar o reclamado ao pagamento dos salários no período em que a reclamante ficou afastada da empresa sem receber o benefício previdenciário, ou seja, a partir de 29/05/2021 e até 19/06/2022". A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que cabe ao empregador, após a alta previdenciária, reintegrar ou readaptar o empregado em atividade compatível com suas limitações físicas, e não simplesmente recusar seu retorno ao trabalho, pois, com o fim do benefício, encerra-se a suspensão do contrato de trabalho, encontrando-se o empregado à disposição do empregador. Assim, estando a decisão agravada em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incide o teor restritivo do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010778-77.2022.5.15.0143. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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