- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011233-54.2021.5.15.0021, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O inciso IV do art. 896, § 1º-A, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 2. Na hipótese dos autos, a parte não transcreveu, no recurso de revista, os trechos da petição de embargos declaratórios, restando desatendido o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 2. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2. 1. Na esteira do entendimento da Súmula 383 do TST, “é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição”. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que “a advogada Luciana Codeço Rocha Prazeres Almeida, que subscreve o apelo patronal de fls. 414-439, não juntou procuração aos autos e não possui mandato tácito, sendo inadmissível o apelo interposto, nos termos do item I da Súmula 383 do TST” . 2.3. Tratando-se de ausência de instrumento de outorga de poderes à subscritora do recurso ordinário, descabida a concessão de prazo para sanar o vício, porquanto não se cuida de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constantes dos autos. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011233-54.2021.5.15.0021. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.