- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000985-62.2022.5.02.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. O TRT não conheceu do recurso ordinário da reclamada por irregularidade de representação processual. Registrou que a advogada que subscreve o recurso ordinário não possui procuração nos autos nem mandato tácito, aplicando ao caso a Súmula nº 383, I, do TST. Quanto à concessão de prazo para regularização, consignou que “a concessão de prazo para saneamento de irregularidade de representação em fase recursal apenas se dá quando já há procuração ou substabelecimento constante dos autos, o que não é o caso”. Em resposta aos embargos de declaração da reclamada, o TRT esclareceu que “o fato de ter sido juntado o instrumento de procuração ID 2ffe329 - fls. 220/221, no qual consta a expressão "todos integrantes do escritório BOCATER, CAMARGO, COSTA E SILVA, RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS", por si só, não justifica a concessão de prazo para saneamento de irregularidade de representação em fase recursal, porquanto, como constou expressamente no aresto, "a advogada que subscreve eletronicamente o recurso de fls. 750/762 não possui procuração nos autos e tampouco mandato tácito". Pronunciamento jurisdicional explícito sobre a matéria houve; já o acerto ou desacerto do acórdão recorrido não se pode discutir em preliminar de nulidade. Registre-se que, ante o não conhecimento do recurso ordinário pelo TRT, todas as questões jurídicas alegadas pela reclamada nascem do próprio acórdão recorrido, caso em que não se exige o prequestionamento (Oj 119 da SBDI-1 do TST). Por outro lado, a regularidade ou não da representação processual quanto ao recurso ordinário é matéria de direito, a qual não exige revolvimento de fatos e provas. Agravo a que se nega provimento. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSCRITORA DO RECURSO ORDINÁRIO SEM PODERES NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Incontroverso que a advogada que assinou digitalmente o recurso ordinário não conhecido, à época da interposição do recurso, não detinha procuração nos autos. Além do mais, não ficou demonstrado o mandato tácito, conforme se depreende da ata de audiência de fls. 683/685. A parte deve comprovar o preenchimento dos pressupostos extrínsecos no momento da interposição recursal. Nesse contexto, é incabível a concessão de prazo para regularizar a representação processual, tendo em vista que o processo se encontra em fase recursal e, nessa hipótese, somente se admite a exibição do instrumento de mandato (procuração e/ou substabelecimento) em data posterior à interposição do recurso em caráter excepcional, ou seja, quando ocorrer alguma das situações elencadas no art. 104 do CPC (para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente), o que não é o caso. Tal entendimento está claramente expresso no item I da Súmula n. 383 do TST ( "É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso." ). Ainda, o caso dos autos também não se enquadra na hipótese do item II da referida Súmula nº 383, uma vez que não se trata de vício existente em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Ademais, o item V da Súmula nº 395 do TST estabeleceu a possibilidade de prazo para o saneamento apenas para os itens II e IV, o que não é o caso dos autos. Julgados. Ressalte-se que, ao contrário do que alega a reclamada, os poderes devem ser outorgados individualmente ao causídico e não genericamente à sociedade de advogados a que pertence. Há julgados desta Corte Superior nesse sentido. Ademais, não se constata contrariedade à Súmula nº 456, itens I e III, do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista que tal verbete trata da invalidade de procuração firmada em nome de pessoa jurídica que não contenha o nome do outorgante e do seu signatário, situação totalmente distinta do caso dos autos . Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000985-62.2022.5.02.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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