- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 07/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001165-98.2021.5.02.0050, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/04/2025, p. 07/04/2025
EMENTA: I – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece do apelo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada consubstanciado na Súmula n.º 422 do TST, o que não atende o comando inserto na Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que não se conhece, nos temas. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. No caso, a parte não transcreveu nenhum trecho necessário ao prequestionamento do tema recorrido em seu recurso de revista, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. VALE-REFEIÇÃO. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO. 1. Recurso de revista interposto pela autora contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 2. Cinge-se a controvérsia em definir se a alimentação fornecida pela empresa obedece ao previsto em norma coletiva. 3. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, “ nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal” . Nesse contexto, não se vislumbra o conhecimento do apelo por divergência jurisprudencial. 4. Verifica-se, ademais, que, na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “A norma coletiva da categoria vigente à época da prestação laboral estabeleceu para as empresas a obrigação genérica de fornecer ‘refeição’ aos empregados ‘nos locais de trabalho’ ou vale-refeição, sem maiores restrições ou detalhes quanto ao tipo de alimento a ser servido. (ID 5adf66b). A cláusula normativa em questão, porque de natureza benéfica, deve ser analisada de forma restritiva. Nenhuma lei impõe ao empregador a obrigação de fornecimento de refeições aos seus empregados.” Assim, “incontroverso o fornecimento de lanches, tem-se que a norma coletiva foi respeitada, não sendo viável a pretensão de ser interpretada de maneira a extrapolar os limites de sua previsão.” Assentadas essas premissas, não é possível divisar violação direta dos arts. 1º, III e IV, 6º e 7º, IV e XXII, da Constituição da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001165-98.2021.5.02.0050. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 07/04/2025.)
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