JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001309-35.2020.5.02.0203

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Agravo 1001309-35.2020.5.02.0203, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional assentou estar " evidenciado que a obreira adentrava rotineiramente na câmara fria, não tendo a reclamada provado que forneceu todos os equipamentos de proteção individuais necessários e suficientes para neutralizar o agente frio ". Dessarte, para entender de forma diversa, seria necessário revolver o contexto fático-probatórios dos autos, o que esbarra na Súmula nº 126 do TST. Não é possível, portanto, divisar violação do artigo 7º, XXIII, da CF, bem como contrariedade às Súmulas nºs 80 e 364 do TST , incidindo efetivamente ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. O artigo 5º, XXXV, da CF está ileso, pois a parte vem exercendo regularmente seu direito de defesa. 2. TÍQUETE REFEIÇÃO. Consta do acórdão recorrido que a norma coletiva fixa a obrigação de o empregador fornecer refeição ou, então, em se tratando de empresa cuja atividade econômica não compreenda o fornecimento de refeição, entregar ticket. O Regional asseverou, outrossim, estar estabelecido na referida norma um valor a ser pago a título de vale-alimentação no caso de não ser fornecida refeição e que, no caso, a reclamada não fornecia refeição aos trabalhadores, mas, sim, lanches rápidos, sem valor nutritivo. Em tal contexto fático, o qual não pode ser revisto nesta instância superior, a teor da Súmula nº 126 do TST, não é possível divisar violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, devidamente observado. A violação do art. 5º, II, da CF, que trata do princípio da legalidade, por se tratar de norma constitucional correspondente a princípio geral do ordenamento jurídico, não o será direta e literal, conforme exige o permissivo da alínea "c" da CLT, mas, quando muito, por via reflexa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001309-35.2020.5.02.0203. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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