- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000234-52.2023.5.02.0462, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. APELO DESFUNDAMENTADO . A decisão ora agravada negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada , adotando os fundamentos adotados pelo Regional para denegar seguimento ao recurso de revista. No tocante ao tema "adicional de insalubridade" , a obstaculização do recurso de revista está fundamentada no óbice da Súmula 126 do TST. Todavia, nas razões do agravo , a ré deixou de impugnar especificamente esse fundamento. Dessa forma, está desfundamentado o apelo, o nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no particular. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PREVISO EM NORMA COLETIVA MEDIANTE FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO IN NATURA , NA MODALIDADE DE PRATO COMERCIAL OU SIMILAR, OU DE VALE-REFEIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR LANCHE FAST FOOD . IMPOSSIBILIDADE. Decisão agravada que julga prejudicado o exame dos critérios de transcendência. O Regional, interpretando a norma coletiva, concluiu que o fornecimento de lanche não supre a determinação prevista na aludida norma acerca do fornecimento de refeição, tipo prato comercial ou similar ou vale-refeição. O TRT consignou acerca do fato público e notório de que a alimentação baseada em lanche - chamado fast food - não oferece os valores nutricionais mínimos necessários à pessoa, ao contrário, a longo prazo, causa sérios danos à saúde. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o fornecimento de lanches tipo fast food não substitui o fornecimento de refeição ou vale-refeição previsto em norma coletiva, porquanto, além de não fornecer nutrientes saudáveis e necessários ao ser humano, é fato notório que seu uso costumaz pode trazer sérios problemas à saúde de seus consumidores. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000234-52.2023.5.02.0462. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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