- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 07/04/2025
TST – Recurso de Revista 0020555-24.2021.5.04.0371, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/04/2025, p. 07/04/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ITEM IV DA SÚMULA N.º 85 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N.º 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Este relator, por meio de decisão monocrática, concluiu que o recurso de revista foi recebido pelo Tribunal de origem apenas em relação à suposta contrariedade do item VI da Súmula 85 do TST, que trata da invalidade de acordo de compensação de jornada em atividade insalubre. Veja-se o trecho da decisão monocrática: “Destaco que o exame do recurso de revista se restringe à validade do regime compensatório, por possível contrariedade à Súmula 85, VI, do TST, tendo em vista que o Tribunal Regional admitiu o recurso somente em relação a esse item, e a parte recorrente não interpôs agravo de instrumento, incidindo a preclusão em relação aos demais tópicos do recurso , conforme previsto no art. 1º da Instrução Normativa nº 40/2016 desta Corte ”. 3. No presente agravo, no entanto, o agravante não impugna de forma específica o óbice erigido na decisão agravada, consubstanciado na preclusão, limitando-se a afirmar, genericamente, a contrariedade à Súmula 85, IV, do TST, e a repisar os fundamentos de mérito veiculados no recurso de revista. 4. Não apresentados argumentos específicos em contraposição à decisão agravada, quanto ao tópico relacionado à contrariedade ao item IV, da Súmula n.º 85 do TST, incide os óbices do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n.º 422 do TST. Agravo de que não se conhece. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA INSTITUÍDA POR ACORDO COLETIVO EM ATIVIDADE INSALUBRE. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista. 2. A controvérsia cinge-se em discutir a validade da norma coletiva que permitiu a instituição de regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente. 3. Conforme consignado no tópico anterior, este relator, por meio de decisão monocrática, concluiu que o recurso de revista foi recebido pelo Tribunal de origem apenas em relação à suposta contrariedade do item VI da Súmula 85 do TST, que trata da invalidade de acordo de compensação de jornada em atividade insalubre. Por tal razão, o exame do apelo interposto pela agravante limita-se a essa matéria. 4. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 5. Diante da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, prevalece nesta Primeira Turma o entendimento de que é válida norma coletiva que autoriza a compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que sem autorização expressa da autoridade administrativa competente, porquanto não viola direito absolutamente indisponível dos trabalhadores. 6. Em tal contexto, o Tribunal Regional, ao considerar válida a norma coletiva que instituiu o acordo de compensação em ambiente insalubre, proferiu decisão em consonância com o Tema 1.046 do STF. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020555-24.2021.5.04.0371. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 07/04/2025.)
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