- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 07/04/2025
TST – Recurso de Revista 0020881-20.2019.5.04.0026, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/04/2025, p. 07/04/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL APÓS O ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA. LEI Nº 13.467/2017. 1. O autor defende a validade do protesto interruptivo da prescrição para o período após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem se inclinado no sentido de que o protesto judicial permanece como meio hábil a interromper a prescrição, mesmo após o advento da Lei nº 13.467/17, que inseriu o art. 11, § 3º, da CLT, com a seguinte redação: " a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista ". 3. Este Tribunal Superior, em interpretação sistemática ao novel dispositivo celetista, entende que a expressão " reclamação trabalhista " abrange toda e qualquer ação judicial que vise tutelar os direitos advindos das relações trabalhistas. 4. Logo, o protesto judicial ajuizado pelo autor, ainda que em momento posterior à vigência da Lei nº 13.467/17, tem o condão de interromper os prazos prescricionais (bienal e quinquenal). Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020881-20.2019.5.04.0026. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 07/04/2025.)
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