- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 07/04/2025
TST – Recurso de Revista 0000518-07.2022.5.17.0006, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 02/04/2025, p. 07/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ARTIGO 11, § 3º, DA CLT. CABIMENTO NO PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional concluiu que a expressão "somente", prevista no art. 11, § 3º, da CLT, contempla, unicamente, o ajuizamento da reclamação trabalhista como forma de interrupção do prazo prescricional após o advento da Lei 13.467/2017, suprimindo, portanto, o protesto judicial nesta especializada. 2 . O entendimento prevalecente nesta Corte Superior é no sentido de que o art. 11, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, ao estabelecer que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, deve ser interpretado de forma sistemática com a disciplina legal a respeito das causas interruptivas de prescrição, de modo que remanesce aplicável o protesto judicial ao processo do trabalho. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000518-07.2022.5.17.0006. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 07/04/2025.)
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