JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000925-78.2021.5.20.0001

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
07/04/2025

TST – Recurso de Revista 0000925-78.2021.5.20.0001, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 02/04/2025, p. 07/04/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RITO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR MERA ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. INDEVIDA A LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA DEMONSTRADA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional limitou os valores das parcelas deferidas ao montante dos pedidos indicados inicial, sob o argumento de que o Juiz, ao julgar, está adstrito ao pedido. 2 . O art. 840, §1º, da CLT, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, dispõe que o valor da causa deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. 3. Com efeito, dada a dificuldade de quantificação prévia dos pedidos pelas partes e os numerosos temas com efeitos monetários correlacionados, a jurisprudência desta Corte uniformizadora é no sentido de que os valores indicados pela parte na petição inicial, desde que expressamente registrado que se trata de valores meramente estimados, não vinculam o magistrado, que poderá fixar os devidos valores na liquidação de sentença. 4. No caso dos autos, o reclamante atribuiu à causa valores meramente estimativos. Não há de se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos contidos na inicial. 5. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RITO ORDINÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VALIDADE. SÚMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1 . Na hipótese, o Tribunal Regional afastou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante , sob o fundamento de que " o Reclamante não comprovou, conforme alega na Exordial, que seja pobre na acepção jurídica do termo, não tendo assim condições de arcar com as custas processuais, uma vez que a mera declaração de hipossuficiência não demonstra de modo suficiente a suposta precariedade de sua situação financeira ". 2 . Todavia, a jurisprudência majoritária desta Corte superior adota a tese de que, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao empregado, mesmo nas demandas propostas após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, basta a declaração de hipossuficiência econômica, feita pela parte ou por seu advogado, munido de poderes específicos, como o que se verifica no caso dos autos, a qual goza de presunção relativa de veracidade, não refutada por prova em contrário no caso concreto. 3. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000925-78.2021.5.20.0001. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 07/04/2025.)
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