- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 02/04/2025
TST – Recurso de Revista 0024429-39.2020.5.24.0001, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 02/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE RESSALVA EXPRESSA DE MERA ESTIMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento dos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, firmou entendimento no sentido de que “ os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF) .” 2. Isso se dá porque, em que pese a previsão do § 1º do art. 840 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, segundo qual o pedido deve ser certo, determinado e com a indicação do seu valor, o art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018, editada por este TST, determina que o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, os arts. 291 a 293 do CPC. 3. Deve ser realizar uma interpretação teleológica dos dispositivos para se evitar mitigação do jus postulandi , em atenção ao princípio do amplo acesso a jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF. 4 . O Tribunal Regional ao decidir que "o valor indicado na dedução do pedido mediato quantificável (CLT, 840, § 1º) é líquido e limita o montante da condenação (CPC, 492), salvo se houver expressa ressalva, na petição inicial de que foi arbitrado por estimativa”, adotou posicionamento divergente da jurisprudência deste Tribunal. Precedentes. 5. Configurada violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0024429-39.2020.5.24.0001. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 02/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.